CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000148-8 - FL. 1 (fta/as).
CLASSE : PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO PROCESSO Nº : 2009.10.00.000148-8.
REQUERENTE : ANDRÉ LUÍS ALVES DE MELO.
REQUERIDA : CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
ASSUNTO : DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - TJBA - ART. 3º § ÚNICO.
- ART. 5º - PROVIMENTO CGJ/BA N.º 03/2008 - AUTORIZAÇÃO - JUÍZES - VARA FAMÍLIA - CELEBRAÇÃO - CASAMENTO - ATRIBUIÇÃO - JUIZ DE PAZ - ART. 98 - INCISO - II - CF.
RELATOR : CONSELHEIRO ALTINO PEDROZO DOS SANTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL
I - RELATÓRIO
André Luís Alves de Melo requer a instauração de Procedimento de Controle Administrativo em face da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia, pretendendo a desconstituição dos artigos 3º, parágrafo único, e 5º, do Provimento nº CGJ-03/2008. Alega, para tanto:
- o Provimento autoriza Juízes de Varas de Família a celebrarem casamentos; porém essa atribuição é dos Juízes de Paz, conforme o que dispõe o artigo 98, inciso II, da Constituição Federal;
- aos Juízes de Direito cabe apenas a homologação do pedido de habilitação de casamento, mas não a celebração;
- os dispositivos impugnados da norma da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia sobrecarregam os Juízos de Família.
A excelentíssima Corregedora-Geral de Justiça do Estado da Bahia prestou as seguintes informações:
- o artigo 98, inciso II, da Constituição Federal não estabelece que a competência para a celebração de casamento seja exclusiva do Juiz de Paz, mas apenas determina a criação nos Estados da Federação da Justiça de Paz;
- embora o Conselho Nacional de Justiça tenha recomendado aos Tribunais de Justiça que encaminhem à Assembléia Legislativa proposta de lei para a regulamentação das atividades do Juiz de Paz, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ainda não elaborou tal projeto, de modo que é plenamente cabível a celebração de casamento por Juiz de Direito, mormente porque a lei que regulamenta a matéria, o Código Civil, não especifica qual seja a autoridade competente para tal mister.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Preliminarmente, proceda-se à reautuação para que conste como requerida a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia.
MÉRITO.
O inciso II do artigo 98 da Constituição Federal tem a seguinte redação:
"Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:(...)
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação."
Esse dispositivo, de eficácia contida, revela que o Juiz de Paz tem competência para a celebração de casamento. Todavia, o exercício das atividades atribuídas ao Juiz de Paz, bem assim, a sua própria existência, estão condicionados à previsão legal, conforme estabelece a Constituição.
Portanto, embora a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) regulamente a Justiça de Paz, prevendo, inclusive dentre as competências do Juiz de Paz a celebração de casamento (art. 111), verifica-se que esses cargos ainda não foram criados.
Demais disso, a citada lei também dispõe, em seu artigo 73, inciso II, que compete aos Juízes que atuam nas Varas de Família homologar os pedidos de habilitação de casamento e realizar a sua celebração. Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que, embora o Juiz de Paz tenha competência para celebrar casamento, conforme dispõem as normas legais acima citadas, essa atividade somente poderia ser considerada exclusiva naquelas hipóteses em que haja não só lei dispondo sobre a criação dos Juizados de Paz, mas, também, que estes estejam estruturados para a missão que lhes reservou a Constituição Federal.
Não parece ser outra a razão pela qual o Código Civil, ao dispor que a celebração do casamento será realizada pela autoridade competente, sem mencionar qual seja esta autoridade, dá ensejo à interpretação de que competente para o ato também o é o Juiz de Direito, conforme entendimento expresso por Milton Paulo de Carvalho Filho ao comentar o artigo 1533:
"A celebração do casamento terá lugar depois de cumpridas as formalidades preliminares, por intermédio dos quais os nubentes obtiveram o certificado de habilitação, por estarem aptos ao casamento. Em requerimento assinado pelos nubentes e instruído com esse certificado, eles pleiteiam à autoridade competente a designação de dia, hora e local para a cerimônia do casamento, indicando o dia e a hora de sua preferência, no que são normalmente atendidos. A autoridade responsável pela celebração será designada pela lei de organização judiciária de cada Estado, sendo competente aquela do lugar em que se processou a habilitação.
Poderá recair, conforme cada Estado, sobre o juiz de paz ou sobre o próprio juiz de direito incumbido desse mister." (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência.
Coordenador Cezar Peluso. 2ª Ed., São Paulo: Manole, 2008, p. 1.600). [grifei]
Por essas razões, não havendo juízes de paz no Estado da Bahia, não vejo ilegalidade no Provimento nº CGJ-03/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça quando estabelece que os Juízes de Direito das Varas de Família farão a celebração de casamentos, principalmente porque está em consonância com a lei estadual que regulamenta a matéria.
Por outro lado, é de se reconhecer, porém, que, embora não constitua argumento utilizado pelo requerente, a atribuição de celebração de casamento ao Juiz de Direito poderá contribuir para sobrecarregar a sua atuação perante a Vara, em prejuízo da jurisdição.
Rosa Maria Vieira, conquanto ache louvável que o casamento seja celebrado também por Magistrados, pondera que não se trata do procedimento mais adequado porque:
"(...). O princípio jurídico defendido pela legislação brasileira em relação ao matrimônio é o da concessão de amplas facilidades às pessoas que almejam consorciar-se e da imposição de empecilhos para sua dissolução.
Nesse contexto, a instituição do Juizado de Paz tem a magna função de propiciar essas facilidades, exonerando os juízes togados de encargos da celebração, que a lei espera sejam vultosos. Assim, reserva-se o precioso tempo desses magistrados para aquela vigilância de que deve resultar, tanto quanto possível, a perenidade. Por isso, em nossa concepção, entendemos pouco compensatório o fato de o Juiz de Direito interromper as suas importantes atribuições (audiências, despachos, processo, sentenças, etc.) para celebrar casamentos, uma vez que existe uma autoridade legalmente constituída para esse fim, fincando ‘a impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e da contestação a impedimento oposto' a serem decididas por aquele magistrado." (O juiz de paz, do Império a nossos dias. - 2ª ed. - Brasília : Editora Universidade de Brasília, 2002, pp. 381-2).
Diante do exposto, considerando que o Conselho Nacional de Justiça, como resultado do julgamento realizado no Pedido de Providências n.º 2008.10.00.000011-0, editou a Recomendação n.º 16, de 27 de maio de 2008, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 43, de 04 de setembro de 2008, no sentido de que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, no prazo de 1 (um) ano, a partir da sua publicação, encaminhem à Assembléia Legislativa proposta de lei que regulamente a função de Juiz de Paz, em observância ao comando inscrito no artigo 98, inciso II da Constituição Federal, e que já se passaram 7 (sete) meses dessa publicação, julgo seja o momento oportuno para solicitar informações a todos os Tribunais de Justiça, quanto às providências já adotadas acerca da referida recomendação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo requerente, determinando sejam solicitadas informações a todos os Tribunais de Justiça Estaduais, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as providências tomadas quanto à Recomendação n.º 16, de 27 de maio de 2008, deste Conselho.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de abril de 2009.
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Relator