JUIZ DE PAZ, ART. 98, II, DA CF/88:
A LEGISLAÇÃO VIGENTE, CONTEMPLA,
A LUZ DA CARTA MAGNA:
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e nos Estados criarão: (...) II- justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em legislação.
"Para recompor, refortalecer, restabelecer, pondo o Juiz de Paz em lugar de destaque, como antes, tal será a atitude inteligente, sem qualquer sombra de dúvida, que a população de cada local, por extensão, brasileira, terá recuperado o esteio de sustentação da Ordem local, que se visualiza na pessoa do seu JUIZ DE PAZ."
JUIZ DE PAZ PARA TODOS!